terça-feira, 27 de março de 2012

Classificação Legal: Despesa Orçamentaria



Despesa pública
é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para custear os serviços públicos (despesas correntes) prestados à sociedade ou para a realização de investimentos (despesas de capital).
As despesas públicas devem ser autorizadas pelo Poder legislativo, através do ato administrativo chamado orçamento público. Exceção são as chamadas despesas extra-orçamentárias.
As despesas públicas devem obedecer aos seguintes requisitos:

· utilidade (atender a um número significativo de pessoas)

· legitimidade (deve atender uma necessidade pública real)

· discussão pública (deve ser discutida e aprovada pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas)

· possibilidade contributiva (possibilidade da população atender à carga tributária decorrente da despesa)

· oportunidade

· hierarquia de gastos

· deve ser estipulada em lei

Divide-se, no Brasil, em despesa orçamentária e despesa extra-orçamentária.

Despesa orçamentária

Despesa Orçamentária é aquela que depende de autorização legislativa para ser realizada e que não pode ser efetivada sem a existência de crédito orçamentário que a corresponda suficientemente.

Classificam-se em categorias econômicas, também chamadas de natureza da despesa e tem como objetivo responder à sociedade o que será adquirido e qual o efeito econômico do gasto público. Dividem-se, segundo a lei 4.320/64, art. 12, conforme o esquema abaixo:

· Despesas correntes:

· Despesas de custeio: destinadas à manutenção dos serviços criados anteriormente à Lei Orçamentária Anual, e correspondem entre outros gastos, os com pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e gastos com obras de conservação e adaptação de bens imóveis;

· Transferências correntes: são despesas que não correspondem a contraprestação direta de bens ou serviços por parte do Estado e que são realizadas à conta de receitas cuja fonte seja transferências correntes. Dividem-se em:

· Subvenções sociais: destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, desde que sem fins lucrativos;

· Subvenções econômicas: destinadas a cobrir despesas de custeio de empresas públicas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

· Despesas de capital:

· Despesas de investimentos: despesas necessárias ao planejamento e execução de obras, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, constituição ou aumento do capital do Estado que não sejam de caráter comercial ou financeiro, incluindo-se as aquisições de imóveis considerados necessários à execução de tais obras;

· Inversões financeiras: são despesas com aquisição de imóveis, bens de capital já em utilização, títulos representativos de capital de entidades já constituídas (desde que a operação não importe em aumento de capital), constituição ou aumento de capital de entidades comerciais ou financeiras (inclusive operações bancárias e de seguros). Ou seja, operações que importem a troca de dinheiro por bens.

· Transferências de capital: transferência de numerário a entidades para que estas realizem investimentos ou inversões financeiras. Nessas despesas, inclui-se as destinadas à amortização da dívida pública. Podem ser:

· Auxílios: se derivadas da lei orçamentária;

· Contribuições: derivadas de lei posterior à lei orçamentária.

As categorias econômicas dividem-se em elementos que se separam em subelementos, estes por sua vez bifurcam, por fim, em rubricas e sub-rubricas.

A estrutura da conta, para fins de consolidação nacional dos Balanços das Contas Públicas e cumprir dispositivo da LRF, apresenta 6 dígitos. O 1º dígito (1º nível) corresponde a categoria econômica. O 2º dígito (2º nível) correponde ao grupo da despesa. O 3º e 4º dígitos (3º nível) corresponde a modalidade da despesa. O 5º e 6º dígitos (4º nível) correspondem ao elemento da despesa.

Categorias Econômicas

· 3 - DESPESAS CORRENTES

· 4 - DESPESAS DE CAPITAL

Grupo da Natureza da Despesa

· 1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

· 2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

· 3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

· 4 - INVESTIMENTOS

· 5 - INVERSÕES FINANCEIRAS

· 6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

· 7 - RESERVA DO RPPS

· 8 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Despesa extra-orçamentária

Constituem despesa extra-orçamentária os pagamentos que não dependem de autorização legislativa, ou seja, não integram o orçamento público. Se resumem a devolução de valores arrecadados sob título de receitas extra-orçamentárias.

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