domingo, 11 de março de 2012

Princípios Constitucionais da Administração Pública:

Princípios Constitucionais da Administração Pública:

LEGALIDADE: este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu como Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites de atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. É o princípio básico de todo o Direito Público.
A doutrina costuma usar a seguinte expressão: enquanto na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido, na Administração Pública é o inverso, ela só pode fazer o que a lei permite, deste modo, tudo o que não está permitido é proibido. Toda atividade administrativa é uma atividade infralegal, pois somente é permitido fazer o que a lei autoriza, ou seja, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.
A legalidade, como princípio de administração (CF, art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito ao mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. “Administrar é aplicar a Lei de Ofício”. O administrador está rigidamente preso à lei. A atuação do administrador deve ser confrontada com a lei.
Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica.

IMPESSOALIDADE:
o princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art.37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Significa que o administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não devendo fazer distinções fundamentadas em critérios pessoais.
A administração não deve agir visando prejudicar ou beneficiar indivíduos ou grupos, sendo, portanto, sua conduta impessoal. Neste sentido, o princípio da publicidade está relacionado com a finalidade pública, que deve nortear toda a atividade administrativa. Também não deve haver uma identidade entre administração e administrador.
E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular, conceituou como o “fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência” do agente (Lei 4.717/65, art.2º, parágrafo único, “e”).
Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art.37, parágrafo 1º).
É em decorrência desse princípio que temos: o concurso e a licitação.
A responsabilidade objetiva do Estado decorre do princípio da impessoalidade.

MORALIDADE: nem todos os autores aceitam a existência desse princípio; alguns entendem que o conceito de moral administrativa é vago e impreciso ou que acaba por ser absorvido pelo próprio conceito de legalidade. Não se trata _ diz Hauriou _ da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração”. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.
A moralidade foi transformada em princípio jurídico. O Direito Administrativo elaborou um conceito próprio de moral, diferente da moral comum. A moral administrativa significa o dever do administrador não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração. O inegável é que a moralidade administrativa integra o Direito como elemento indissociável na sua aplicação e na sua finalidade.
Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública.
Toda atuação do administrador é inspirada no interesse público. Jamais a moralidade administrativa pode chocar-se com a lei. Por esse princípio, o administrador não aplica apenas a lei, mas vai além, aplicando a sua substância. O administrador, no exercício de sua função pública, deverá respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública.
A Constituição de 1988 enfatizou a moralidade administrativa, prevendo que “os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras da boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade.
O princípio da moralidade está intimamente ligado com a idéia de probidade, dever inerente do administrador público.

PUBLICIDADE: o princípio da publicidade, que vem agora inserido no artigo 37 da Constituição, exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstos em lei. Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Impõe plena transparência em relação aos comportamentos da administração pública. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirir validade universal, isto é, perante as partes e terceiros. Destina-se, de um lado, à produção dos efeitos externos dos atos administrativos. Existem atos que não se restringem ao ambiente interno da administração porque se destinam a produzir efeitos externos – daí ser necessária a publicidade. A publicidade evita os dissabores existentes em processos arbitrariamente sigilosos, permitindo-se os competentes recursos administrativos e ações judiciais próprias. Esse princípio também se justifica para permitir a qualquer pessoa que fiscalize os atos administrativos, ensejando a possibilidade de obter certidões que poderão servir para o ajuizamento de Ação Popular.
O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através de meios constitucionais _ mandado de segurança (art.5º, LXIX), direito de petição (art.5º, XXXIV, “a”), ação popular (art.5º, LXXIII), habeas data (art.5º, LXXII), suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa (art.37, parágrafo 4º) .
A Constituição Federal, no art.5º, XXXIV, alínea b, impõe o fornecimento de certidões de atos da Administração, requerida por qualquer pessoa, para a defesa de direitos ou esclarecimentos de situações, os quais devem ser indicados no requerimento. Inserido no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, o citado preceito deve ser interpretado da maneira mais aberta possível, para que não se criem restrições indevidas ao direito de obter certidão, tendo em vista, sobretudo, o princípio da publicidade que norteia as atividades de todos os setores da Administração, direta e indireta.

EFICIÊNCIA: a Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, inseriu o princípio da eficiência entre os princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput. Também a Lei nº 9.784/99 fez referência a ele no artigo 2º, caput.
MAURÍCIO ANTÔNIO RIBEIRO LOPES (Comentários à Reforma Administrativa) afirma que se trata de princípio meramente retórico. É possível, no entanto, invocá-lo para limitar a discricionariedade do Administrador, levando-o a escolher a melhor opção. Eficiência é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Administração Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios.
Hely Lopes Meirelles fala na eficiência como um dos deveres da Administração Pública, definindo-o como “o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.
O princípio da eficiência apresenta na, realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados: e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.
A atividade administrativa deve orientar-se para alcançar resultado de interesse público. O administrador público precisa ser eficiente, ou seja, deve ser aquele que produz o efeito desejado, que dá bom resultado, exercendo suas atividades sob o manto da igualdade de todos perante a lei, velando pela objetividade e imparcialidade.

FINALIDADE: A Constituição de 1988 não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas o admitiu sob a denominação de princípio da impessoalidade (art.37). Toda atuação do administrador se destina a atender o interesse público, que pode ser:
Primário – identifica-se com o de toda a coletividade. É o interesse coletivo.
Secundário – é o pertinente à Pessoa Jurídica de Direito Público. Ex.: a União tem interesse secundário em pagar menos aos seus servidores.
Essa distinção é importante, no processo civil, porque só quando existe interesse primário é que se torna necessária a intervenção do Ministério Público. A Administração Pública deve direcionar os seus atos para alcançar o interesse público primário. A fonte que vai indicar qual o interesse a ser atingido pela Administração Pública é a LEI. A finalidade pública objetivada pela lei é a única que deve ser perseguida pelo administrador.
O conceito de Finalidade Pública é especificamente previsto na Lei que atribuiu competência para a prática do ato ao Administrador. O conceito de Finalidade Pública não é genérico e sim específico. A Lei, ao atribuir competência ao Administrador, tem uma finalidade pública específica. O administrador, praticando o ato fora dos fins expressa ou implicitamente contidos na norma, pratica DESVIO DE FINALIDADE.

CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO: assim enunciado: “A atividade da Administração é ininterrupta, não se admitindo a paralisação dos serviços públicos.” Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar. O serviço público destina-se atender necessidades sociais. É com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite seja invocada pelo particular a exceção do contrato não cumprido. A exceção do contrato não cumprido é deixar de cumprir a obrigação em virtude da outra parte não ter cumprido a obrigação correlata. Nos contratos civis bilaterais pode-se invocar a exceção do contrato não cumprido para se eximir da obrigação. Mas para quem contrata com a Administração, existe a impossibilidade de invocar a exception non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviços públicos.
Hoje, a legislação já permite que o particular invoque a exceção de contrato não cumprido – Lei 8666/93 – Contratos e Licitações, apenas no caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração.
A existência dessa cláusula decorre da obediência ao Princípio da Continuidade do Serviço Público.

AUTOTUTELA: assim enunciado: ”A Administração é obrigada a policiar os bens públicos e os atos administrativos.” É em decorrência deste princípio que a polícia administrativa dos bens públicos impedirá que sejam eles danificados, bem como é fundamental neste princípio que o administrador pode proceder ao desfazimento dos atos administrativos quando ilegais (anulação), inoporturnos ou inconvenientes (revogação). A Administração tem o dever de zelar pela legalidade e eficiência dos seus próprios atos. É por isso que se reconhece à Administração o poder dever de declarar a nulidade dos seus próprios atos praticados com infração à Lei. Pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos da administração, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
Em conseqüência desse Princípio da Autotutela, a Administração:
a) não precisa ser provocada para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos;
b) não precisa recorrer ao Judiciário para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos.
Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do STF. Pela de n 346, “administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos”; e pela de n 473, “a administração pública pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade. Respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. É a Administração zelando pelos seus próprios atos.
É, ainda, em conseqüência da autotutela, que existe a possibilidade da Administração revogar os atos administrativos que não mais atendam às finalidades públicas – sejam inoportunos, sejam inconvenientes – embora sejam legais. Em suma, a autotutela se justifica para garantir à Administração: a defesa da legalidade dos seus atos e a defesa da eficiência dos seus atos.
Também se fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens.

RAZOABILIDADE: trata-se de princípio aplicado ao Direito Administrativo como tentativa de impor limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário. Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, sem exacerbações. É sabido que o Direito Administrativo consagra a supremacia do interesse público sobre o particular, mas essa supremacia só é legítima na medida em que os interesses públicos são atendidos.
Pelo princípio da razoabilidade o que se pretende é considerar se determinada decisão, atribuída ao Poder Público, de integrar discricionariamente uma norma, contribuirá efetivamente para um satisfatório atendimento dos interesses públicos.

PROPORCIONALIDADE: é um desdobramento da Razoabilidade. Adotando a medida necessária para atingir o interesse público almejado, o Administrador age com proporcionalidade. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto. Com efeito, embora a norma legal deixe um espaço livre para decisão administrativa, segundo critérios de oportunidade e conveniência, essa liberdade às vezes se reduz no caso concreto, onde os fatos podem apontar para o administrador a melhor solução. Se a decisão é manifestadamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado dos limites da discricionariedade e o Poder Judiciário poderá corrigir a ilegalidade.

SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO: o princípio consagra o povo como principal depositário do poder conforme anuncia o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal de 1988. A supremacia do interesse público sobre os interesses privados significa que o Estado não pode servir unicamente aos interesses de determinadas classes sociais. O bem estar da coletividade deve ser perseguido, nem que para isso os direitos individuais e a propriedade devam ser definitiva ou temporariamente sacrificados. É a essência do regime jurídico administrativo.

INDISPONIBILIDADE: assim enunciado: “A Administração não poder dispor dos serviços públicos, nem dos bens públicos que estão afetos”.Desse princípio decorre a ilegalidade da venda dos bens públicos, sem o preenchimento de determinados requisitos, bem como dele decorre a obrigatoriedade do concurso para o preenchimento de certos cargos públicos. É em virtude do princípio da indisponibilidade que a licitação se impõe antes da contratação administrativa.

CONCLUSÃO
Sendo o Direito Administrativo não codificado, os princípios representam papel relevante nesse ramo do direito, permitindo à Administração e ao Judiciário estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração.
Os princípios constitucionais fundamentais ocupam o mais alto posto na escala normativa. Dirigem a missão de interpretação e integração do direito, indicam “onde o direito se localiza e donde o direito procede. Transformam-se no alfa e no ômega do ordenamento jurídico”. Podemos concluir que os princípios norteadores da Administração Pública têm como escopo a realização ótima da administração. Relegar os princípios é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais.

aumentativo e diminutivo

Aumentativos e Diminutivos
Substantivos
Os substantivos dão nome às substâncias ou a objetos apreendidos como substâncias (qualidades, estado, processos. Dividem-se em duas categorias: os concretos e os abstratos.
Os graus do substantivo
aumentativo (tamanho maior do que o normal)
diminutivo (tamanho menor do que o normal)
Os graus têm nomes especiais
Substantivos
Os substantivos dão nome às substâncias ou a objetos apreendidos como substâncias (qualidades, estado, processos. Dividem-se em duas categorias: os concretos e os abstratos.
Os graus do substantivo
aumentativo (tamanho maior do que o normal)
diminutivo (tamanho menor do que o normal)
Os graus têm nomes especiais
Grau analítico
Quando se usa adjetivos para expressar o aumentativo ou o diminutivo: grande, enorme, pequeno, minúsculo, etc.
Exemplos: casa grande, casa enorme, boca enorme, janela pequena, olhos minúsculos, etc.
Grau sintético
Quando se usa terminações (sufixos) para expressar o aumentativo ou o diminutivo: -ão, -zão, -arra, -ona, -inho, -ito, -eta, etc. O grau sintético, tanto na forma aumentativa quanto na diminutiva, pode ser feito de duas maneiras: regular (com sufixos comuns: -ão e -zão (para o aumentativo) e -inho e -zinho (para o diminutivo) e irregular (quando toma outros sufixos) para as duas formas.
Alguns aumentativos regulares (-ão e -zão)
amigo amigão/ amigalhão
atlas atlasão
fita fitão
funil funilzão
lápis lapisão
lobo lobão
menino meninão
pé pezão
pires piresão
Alguns aumentativos sintéticos irregulares (construídos com outros sufixos)
animal animalejo
ave avejão
bala balaço
barca barcaça
bêbado bebarro
beiço beiçola
beijo beijoca
bicho bichão, bicharrão
boca bocarra
cabeça cabeçorra
cadeira cadeirão
calor canícula
cão canzarrão
cara caraça, carantonha
casa casarão
colher colheraça
copo copázio
coração coraçaço
corpo corpanzil, corpaço
cruz cruzeiro
dente dentola/dentuça/dentão
drama dramalhão
escada escadaria
faca facalhão, facona
fatia fationa (preferível = fatia enorme)
fedor fedentina
festa festança
flor florona / florzona
fogo fogaréu, fogacho
forno fornalha
forte fortaleza
galo galaroz
gato gatarrão
grande grandalhão
homem homenzarrão
lima limatão
ladrão ladravaz, ladraço
limão limonaço
língua lingueirão
mamão mamonaço
mão manzarrona, manápula/manzorra
monte montanha
mulher mulheraça, mulherona /td>
muro muralha
nariz narigão
navio naviarra
olhos olheirões
ouro ourama
pedra pedregulho
perna pernalta
poeta poetrasto
poeira poeirama
povo povaréu
prato pratarraz
rapaz rapagão
rato ratazana
rico ricaço
sapo saparrão
unha unhaço
voz vozeirão
Alguns diminutivos regulares ('-inho' e '-zinho)
abelha abelhinha
álbum albunzinho
arte artezinha
atividade atividadezinha
aula aulinha
boné bonezinho
bota botinha
cadáver cadaverzinho
caneca canequinha
casa casinha
cão cãozinho, cãozito
começo comecinho
colher colherinha, colherzinha
coelho coelhinho
coqueiro coqueirinho
filho filhinho
índio indiozito
lápis lapisinho
livro livrinho, livrozinho
lobo lobinho
mamão mamãozinho
pé pezinho
praça pracinha
preço precinho
pudim pudinzinho
raio raiozinho
rádio radiozinho
rapaz rapazinho
roça rocinha
serviço servicinho
tênis tenisinho
urubu urubuzinho
vaso vasinho
xícara xicarazita, xicarazinha, xicarinha
Alguns diminutivos irregulares ( construídos com outros sufixos )
abelha abelhita, abelhazinha, abelhinha
aldeia aldeola
árvore arbusto
astro asteroide
ave avícula
barba barbicha
beijo beijote
barba barbicha
casa casebre/ casinha
caixa caixote
caminhão camioneta, caminhonete
casa casebre
chuva chuvisco/ chuvinha
corda cordel
corpo corpete
cruz cruzeta
diabo diabrete
espada espadim
estátua estatueta
fazenda fazendola
farol farolete
fio filete
frango frangote
galo galispo
globo glóbulo
gordo gorducho
gota gotícula
guerra guerrilha
ilha ilhéu, ilhota
homem homúnculo
jornal jornaleco
laje lajota
livro livreto, livreco
lugar lugarejo
menina meninota
monte montículo
namoro namorico
núcleo nucléolo
obra (literatura) opúsculo
padre padreco
palácio palacete
papel papelucho
parte partícula
perdiz perdigoto
ponte pontilhão
porta portinhola
rabo rabicho
raiz radícula
rapaz rapazola, rapazote, rapazelho
rio ribeiro, riacho
rua ruela
saco saquitel, saquinho
sala saleta
sapato sapataço
vara vareta, varela
velho velhote
verão veranico
vila vilela, vileta, vilola, vilarejo
Mudança de consoante para formar o diminutivo
Para formar o diminutivo dos substantivos terminados com as sílabas ca e co, troca-se a consoante /c/ para /q/ ( por questões fonéticas ). ( Aplica-se também às palavras 'carioca', 'maluco', 'minhoca' , etc.)
barco barquinho
casca casquinha
cisco cisquinho
Mais exemplos ( normal diminutivo aumentativo )
asa asinha, asita asona
casca casquinha cascão, cascona (preferível casca muito grossa)
cão cãozinho canzarrão
colega coleguinha colegão
cova covinha covão ( preferível cova grande )
criança criancinha criançona
fogo foguinho fogaréu
monte montículo montanha
muro mureta muralha
prego preguinho prego enorme
ovo ovinho ovão ( ovo grande )
rocha rochinha rochedo
tesoura tesourinha tesourão
Uso da forma analítica
Existem substantivos que não possuem a forma sintética para o grau aumentativo, e existem outros, que embora a possuam, prefere-se o uso da analítica para evitar cacofonia ou melhor entonação.
alegria alegria imensa
costas costas grandes
olheiras olheiras enormes
vale vale enorme
abade abade enorme
ganso ganso muito grande/ enorme/gigante
mato mato extenso
Prefere-se também a forma analítica para formar o aumentativo de muitas palavras:
ponte - ponte grande, enorme, imensa
porta - porta enorme, porta grande, etc.
Sobre diminutivos:
As palavras que terminam com as sílabas 'ça', 'ço', 'çu', quando passam para a forma diminutiva, vão ter a consoante 'ç' trocada pela consoante 'c', quando esse diminutivo for constituído pelo sufixo '-inho' (por questão fonética), pois antes das vogal 'i', passam a ter sons iguais:
preço – precinho
moço – mocinho
caça – cacinha, etc.
Convém lembrar que palavras com maior número de sílabas, mesmo terminando em vogal átona, costuma-se ter o diminutivo em '-zinho': árvore – arvorezinha.
Há palavras, como ocorre com a palavra almoço, que, mesmo enquadrada na regra acima - almoço – almoçozinho - por questão fonética, isto é, ter gerado um som não acostumado no falar do pt-Br, melhor que seja feito o diminutivo em '-inho': almoço – almocinho (veja, novamente, o caso 'ç').

Mira Matheus, em Gramática da Língua Portuguesa (2003:p. 960) cita a possibilidade de serem concorrentes as formas '-inho' e '-zinho'. No entanto, diz que o uso preferencial parece ser sensível a dois fatores (palavras da autora): "o número de sílabas da forma de base e o universo semântico a que essas formas pertencem". Assim sendo, temos que é preferível:
percurso – percursozinho
árvore – arvorezinha, etc.
As palavras terminadas em sílaba tônica, ditongos nasais, vogal tônica, já é sabido que formam o diminutivo em '-zinho':
animal = animalzinho
cão = cãozinho, etc.
O plural dos nomes em '-zinho'. Ainda, aqui, Bechara nos diz: põe-se no plural os dois elementos e suprime-se o 's' do substantivo:
cães – cãezinhos (ção + zinho)
pães – pãezinhos
animal/ animais - animaizinhos
anão/anões – anõezinhos, etc.

Palavras terminadas em 's' ou 'z', o emprego normal é '-inho':
burguês - burguesinho
lapis – lapisinho
cartaz – cartazinho
rapaz – rapazinho
No entanto, a questão do emprego dos sufixos diminutivos (que são muitos, não existem apenas '-inho' e '-zinho', observamos o que diz Evanildo Bechara – Moderna Gramática Portuguesa.Editora Lucerna.(1999, p. 127). A distribuição atribuída regular pelo autor:
a) se termina em vogal átona ou consoante (exceto -s e -z) é indiferente a escolha do sufixo '-inho' ou '-zinho':
Corpo – corpinho// corpozinho
flor – florinha// florzinha
mulher – mulherinha// mulherzinha
b) se termina em vogal nasal, vogal tônica ou ditongo, o emprego é '-zinho' '-zito', etc.:
Boné – bonezinho
siri – sirizinho
cão -cãozinho, etc.

siglas e abreviaturas

Abreviaturas e siglas

A abreviatura é um recurso convencional da língua escrita que consiste em representar de forma reduzida certas palavras ou expressões. A regra geral para abreviatura das palavras é simples. Basta escrever a primeira sílaba e a primeira letra da segunda sílaba, seguidas de ponto abreviativo. Veja os exemplos:

bras. (brasileiro)
num. (numeral)

Observações:


a) Se a segunda sílaba iniciar por duas consoantes, as duas farão parte da abreviatura.

Exemplos:

pess. (pessoa)
constr. (construção)
secr. (secretário)
diss. (dissílabo)


b) O acento gráfico ou hífen existente na palavra original deve ser mantido na abreviatura.

Exemplos:

séc. (século)
dec.-lei (decreto-lei)
adm.-financ. (administrativo-financeiro)

c) Algumas palavras apresentam abreviatura por contração, ou seja, pela supressão de letras no meio da palavra.

Exemplos:

bel. (bacharel)
cel. (coronel)
cia. (companhia)
dr. (doutor)
Ilmo. (Ilustríssimo)
ltda. (limitada)

d) Algumas palavras não seguem a regra geral para abreviatura.

Exemplos:

a.C. ou A.C. (antes de Cristo)
ap., apart. ou apto (apartamento)
btl. (batalhão)
cx. (caixa)
D. ( digno, Dom, Dona)
f. ou fl. ou fol. (folha)
id. (idem)
i.e. (isto é)
p. ou pág. (página)
pg. (pago)
pp. ou págs. (páginas)
P.S. (pós-escrito)
Q.G. (quartel-general)
S.A. (Sociedade Anônima)
S.O.S. (Save Our Soul = Salve nossa alma, em apelo de socorro)
u.i. (uso interno)
U.S.A. (United States of America = Estados Unidos)

Sobre o uso de abreviaturas

A abreviatura deve ter metade ou menos da metade da palavra original, caso contrário, é preferível escrever a palavra por extenso.

Deve-se evitar ao máximo o uso de abreviaturas em textos corridos, utilizando-as preferencialmente em quadros, tabelas, listas, ou em documentos específicos, como dicionários, manuais técnicos e almanaques;

Antes de abreviar uma palavra, deve-se consultar dicionários e outras fontes de informação, a fim de verificar se já existem formas padronizadas; se isso não for possível, a palavra abreviada deve terminar em consoante e não em vogal.

Ex.:

ed. (edição)
mús. (música)

Deve-se evitar a utilização de abreviaturas que remetem a mais de uma palavra, ou a um grupo de palavras que têm a mesma raiz, tal como bibl., raiz de bibliografia, bibliologia, biblioteconomia; nesse caso, deve-se abreviar de forma a não ocasionar dúvidas quanto ao significado.Ex.:

Bibliogr. (bibliografia)
Bibliol. (bibliologia)
Bibliotecon. (biblioteconomia)

Deve-se adicionar a letra s (sempre minúscula) para indicar o plural nas abreviaturas que representam títulos ou formas de tratamento e naquelas em que a concordância exigir.

Ex.:

Drs. (doutores)

Drs. (doutores)
V. Exas. (Vossas Excelências)

Deve-se evitar o uso de etc. no fim de uma enumeração de itens, pois este não acrescenta outra informação senão a de que está incompleta, recomendando-se, para tanto, o uso de entre outros e de e outros.

Ex.:

Os ingredientes utilizados na preparação do bolo foram: açúcar, farinha, fermento, ovos, leite, entre outros.

Nas abreviaturas de caráter internacional, não se utiliza o ponto abreviativo.

Ex.:

h, kg, km, kw, l.

As abreviaturas dos nomes dos estados brasileiros são constituídas de duas letras, ambas maiúsculas e sem ponto.

Ex.:

BA (Bahia)
SC (Santa Catarina)

Abreviaturas e a pontuação

O ponto da abreviatura também serve para indicar o final do período.

Ex.:

"O professor respondeu a Pedro Marcolino Jr." (Não há a necessidade de repetir a pontuação.)

Abreviaturas e o dia a dia

Você já deve ter reparado nos jornais que possuem cadernos do tipo "Classificados", que o recurso da abreviatura é constantemente utilizado. Desta forma, o cliente economiza espaço e paga menos pelo seu anúncio.

SIGLAS

Sigla é o nome dado ao conjunto de letras iniciais dos vocábulos (normalmente os principais) que compõem o nome de uma organização, uma instituição, um programa, um tratado, entre outros.

Na utilização de siglas, observam-se os seguintes critérios:

a) Deve-se citar apenas siglas já existentes ou consagradas; a sigla e o nome que a originou são escritos de maneira precisa e completa, de acordo com a convenção ou designação oficial. Ex.:

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (e não EBCT)

b) Quando mencionadas pela primeira vez no texto, deve-se escrever primeiramente a forma por extenso, seguida da sigla entre parênteses, ou separada por hífen. Ex.:

A Universidade Federal do Paraná (UFPR) é a universidade mais antiga do Brasil.
A Universidade Federal do Paraná – UFPR é a universidade mais antiga do Brasil.

c) Não são colocados pontos intermediários e ponto final nas siglas. Ex.:

Associação Paranaense de Reabilitação – APR (e não A.P.R.)

d) Siglas com até três letras são escritas com todas as letras maiúsculas. Ex.:

ONU – Organização das Nações Unidas
IML – Instituto Médico Legal

e) Siglas com quatro letras ou mais devem ser escritas com todas as letras maiúsculas quando cada uma de suas letras ou parte delas é pronunciada separadamente, ou somente com a inicial maiúscula, quando formam uma palavra pronunciável. Ex.:

BNDE – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Masp – Museu de Arte de São Paulo


Embrapa – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária

f) Deve-se manter com maiúsculas e minúsculas as siglas que originalmente foram criadas com essa estrutura para se diferenciarem de outras, independentemente de seu tamanho. Ex.:

CNPq – Conselho Nacional de Pesquisa (para diferenciá-lo de CNP – Conselho Nacional do Petróleo).

g) No caso de siglas de origem estrangeira, deve-se adotar a sigla e seu nome em português quando houver forma traduzida, ou adotar a forma original da sigla estrangeira quando esta não tiver correspondente em português, mesmo que o seu nome por extenso em português não corresponda perfeitamente à sigla. Ex.:

ONU – Organização das Nações Unidas
FAO – Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura.

h) Deve-se adicionar a letra s (sempre minúscula) para indicar o plural das siglas somente quando a concordância gramatical assim o exigir. Ex.:

O trabalho das ONGs vem repercutindo cada vez mais na sociedade.

sexta-feira, 9 de março de 2012

Classificação Legal: Despesa Orçamentaria

Classificação Legal: Despesa Orçamentaria

Despesa pública
é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para custear os serviços públicos (despesas correntes) prestados à sociedade ou para a realização de investimentos (despesas de capital).
As despesas públicas devem ser autorizadas pelo Poder legislativo, através do ato administrativo chamado orçamento público. Exceção são as chamadas despesas extra-orçamentárias.
As despesas públicas devem obedecer aos seguintes requisitos:

· utilidade (atender a um número significativo de pessoas)

· legitimidade (deve atender uma necessidade pública real)

· discussão pública (deve ser discutida e aprovada pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas)

· possibilidade contributiva (possibilidade da população atender à carga tributária decorrente da despesa)

· oportunidade

· hierarquia de gastos

· deve ser estipulada em lei

Divide-se, no Brasil, em despesa orçamentária e despesa extra-orçamentária.

Despesa orçamentária

Despesa Orçamentária é aquela que depende de autorização legislativa para ser realizada e que não pode ser efetivada sem a existência de crédito orçamentário que a corresponda suficientemente.

Classificam-se em categorias econômicas, também chamadas de natureza da despesa e tem como objetivo responder à sociedade o que será adquirido e qual o efeito econômico do gasto público. Dividem-se, segundo a lei 4.320/64, art. 12, conforme o esquema abaixo:

· Despesas correntes:

· Despesas de custeio: destinadas à manutenção dos serviços criados anteriormente à Lei Orçamentária Anual, e correspondem entre outros gastos, os com pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e gastos com obras de conservação e adaptação de bens imóveis;

· Transferências correntes: são despesas que não correspondem a contraprestação direta de bens ou serviços por parte do Estado e que são realizadas à conta de receitas cuja fonte seja transferências correntes. Dividem-se em:

· Subvenções sociais: destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, desde que sem fins lucrativos;

· Subvenções econômicas: destinadas a cobrir despesas de custeio de empresas públicas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

· Despesas de capital:

· Despesas de investimentos: despesas necessárias ao planejamento e execução de obras, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, constituição ou aumento do capital do Estado que não sejam de caráter comercial ou financeiro, incluindo-se as aquisições de imóveis considerados necessários à execução de tais obras;

· Inversões financeiras: são despesas com aquisição de imóveis, bens de capital já em utilização, títulos representativos de capital de entidades já constituídas (desde que a operação não importe em aumento de capital), constituição ou aumento de capital de entidades comerciais ou financeiras (inclusive operações bancárias e de seguros). Ou seja, operações que importem a troca de dinheiro por bens.

· Transferências de capital: transferência de numerário a entidades para que estas realizem investimentos ou inversões financeiras. Nessas despesas, inclui-se as destinadas à amortização da dívida pública. Podem ser:

· Auxílios: se derivadas da lei orçamentária;

· Contribuições: derivadas de lei posterior à lei orçamentária.

As categorias econômicas dividem-se em elementos que se separam em subelementos, estes por sua vez bifurcam, por fim, em rubricas e sub-rubricas.

A estrutura da conta, para fins de consolidação nacional dos Balanços das Contas Públicas e cumprir dispositivo da LRF, apresenta 6 dígitos. O 1º dígito (1º nível) corresponde a categoria econômica. O 2º dígito (2º nível) correponde ao grupo da despesa. O 3º e 4º dígitos (3º nível) corresponde a modalidade da despesa. O 5º e 6º dígitos (4º nível) correspondem ao elemento da despesa.

Categorias Econômicas

· 3 - DESPESAS CORRENTES

· 4 - DESPESAS DE CAPITAL

Grupo da Natureza da Despesa

· 1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

· 2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

· 3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

· 4 - INVESTIMENTOS

· 5 - INVERSÕES FINANCEIRAS

· 6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

· 7 - RESERVA DO RPPS

· 8 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Despesa extra-orçamentária

Constituem despesa extra-orçamentária os pagamentos que não dependem de autorização legislativa, ou seja, não integram o orçamento público. Se resumem a devolução de valores arrecadados sob título de receitas extra-orçamentárias.

EticA

Ética Profissional

Conceituação: O que é Ética Profissional?

É extremamente importante saber diferenciar a Ética da Moral e do Direito. Estas três áreas de conhecimento se distinguem, porém têm grandes vínculos e até mesmo sobreposições.

Tanto a Moral como o Direito baseiam-se em regras que visam estabelecer uma certa previsibilidade para as ações humanas. Ambas, porém, se diferenciam.

A Moral estabelece regras que são assumidas pela pessoa, como uma forma de garantir o seu bem-viver. A Moral independe das fronteiras geográficas e garante uma identidade entre pessoas que sequer se conhecem, mas utilizam este mesmo referencial moral comum.

O Direito busca estabelecer o regramento de uma sociedade delimitada pelas fronteiras do Estado. As leis têm uma base territorial, elas valem apenas para aquela área geográfica onde uma determinada população ou seus delegados vivem. Alguns autores afirmam que o Direito é um sub-conjunto da Moral. Esta perspectiva pode gerar a conclusão de que toda a lei é moralmente aceitável. Inúmeras situações demonstram a existência de conflitos entre a Moral e o Direito. A desobediência civil ocorre quando argumentos morais impedem que uma pessoa acate uma determinada lei. Este é um exemplo de que a Moral e o Direito, apesar de referirem-se a uma mesma sociedade, podem ter perspectivas discordantes.

A Ética é o estudo geral do que é bom ou mau, correto ou incorreto, justo ou injusto, adequado ou inadequado. Um dos objetivos da Ética é a busca de justificativas para as regras propostas pela Moral e pelo Direito. Ela é diferente de ambos - Moral e Direito - pois não estabelece regras. Esta reflexão sobre a ação humana é que caracteriza a Ética.

Ética Profissional: Quando se inicia esta reflexão?

Esta reflexão sobre as ações realizadas no exercício de uma profissão deve iniciar bem antes da prática profissional.

A fase da escolha profissional, ainda durante a adolescência muitas vezes, já deve ser permeada por esta reflexão. A escolha por uma profissão é optativa, mas ao escolhê-la, o conjunto de deveres profissionais passa a ser obrigatório. Geralmente, quando você é jovem, escolhe sua carreira sem conhecer o conjunto de deveres que está prestes ao assumir tornando-se parte daquela categoria que escolheu.

Toda a fase de formação profissional, o aprendizado das competências e habilidades referentes à prática específica numa determinada área, deve incluir a reflexão, desde antes do início dos estágios práticos. Ao completar a formação em nível superior, a pessoa faz um juramento, que significa sua adesão e comprometimento com a categoria profissional onde formalmente ingressa. Isto caracteriza o aspecto moral da chamada Ética Profissional, esta adesão voluntária a um conjunto de regras estabelecidas como sendo as mais adequadas para o seu exercício.

Mas pode ser que você precise começar a trabalhar antes de estudar ou paralelamente aos estudos, e inicia uma atividade profissional sem completar os estudos ou em área que nunca estudou, aprendendo na prática. Isto não exime você da responsabilidade assumida ao iniciar esta atividade! O fato de uma pessoa trabalhar numa área que não escolheu livremente, o fato de “pegar o que apareceu” como emprego por precisar trabalhar, o fato de exercer atividade remunerada onde não pretende seguir carreira, não isenta da responsabilidade de pertencer, mesmo que temporariamente, a uma classe, e há deveres a cumprir.

Um jovem que, por exemplo, exerce a atividade de auxiliar de almoxarifado durante o dia e, à noite, faz curso de programador de computadores, certamente estará pensando sobre seu futuro em outra profissão, mas deve sempre refletir sobre sua prática atual.

Ética Profissional: Como é esta reflexão?

Algumas perguntas podem guiar a reflexão, até ela tornar-se um hábito incorporado ao dia-a-dia.

Tomando-se o exemplo anterior, esta pessoa pode se perguntar sobre os deveres assumidos ao aceitar o trabalho como auxiliar de almoxarifado, como está cumprindo suas responsabilidades, o que esperam dela na atividade, o que ela deve fazer, e como deve fazer, mesmo quando não há outra pessoa olhando ou conferindo.

Pode perguntar a si mesmo: Estou sendo bom profissional? Estou agindo adequadamente? Realizo corretamente minha atividade?

É fundamental ter sempre em mente que há uma série de atitudes que não estão descritas nos códigos de todas as profissões, mas que são comuns a todas as atividades que uma pessoa pode exercer.

Atitudes de generosidade e cooperação no trabalho em equipe, mesmo quando a atividade é exercida solitariamente em uma sala, ela faz parte de um conjunto maior de atividades que dependem do bom desempenho desta.

Uma postura pró-ativa, ou seja, não ficar restrito apenas às tarefas que foram dadas a você, mas contribuir para o engrandecimento do trabalho, mesmo que ele seja temporário.

Se sua tarefa é varrer ruas, você pode se contentar em varrer ruas e juntar o lixo, mas você pode também tirar o lixo que você vê que está prestes a cair na rua, podendo futuramente entupir uma saída de escoamento e causando uma acumulação de água quando chover. Você pode atender num balcão de informações respondendo estritamente o que lhe foi perguntado, de forma fria, e estará cumprindo seu dever, mas se você mostrar-se mais disponível, talvez sorrir, ser agradável, a maioria das pessoas que você atende também serão assim com você, e seu dia será muito melhor.

Muitas oportunidades de trabalho surgem onde menos se espera, desde que você esteja aberto e receptivo, e que você se preocupe em ser um pouco melhor a cada dia, seja qual for sua atividade profissional. E, se não surgir, outro trabalho, certamente sua vida será mais feliz, gostando do que você faz e sem perder, nunca, a dimensão de que é preciso sempre continuar melhorando, aprendendo, experimentando novas soluções, criando novas formas de exercer as atividades, aberto a mudanças, nem que seja mudar, às vezes, pequenos detalhes, mas que podem fazer uma grande diferença na sua realização profissional e pessoal. Isto tudo pode acontecer com a reflexão incorporada a seu viver.

E isto é parte do que se chama empregabilidade: a capacidade que você pode ter de ser um profissional que qualquer patrão desejaria ter entre seus empregados, um colaborador. Isto é ser um profissional eticamente bom.

Ética Profissional e relações sociais:

O varredor de rua que se preocupa em limpar o canal de escoamento de água da chuva, o auxiliar de almoxarifado que verifica se não há umidade no local destinado para colocar caixas de alimentos, o médico cirurgião que confere as suturas nos tecidos internos antes de completar a cirurgia, a atendente do asilo que se preocupa com a limpeza de uma senhora idosa após ir ao banheiro, o contador que impede uma fraude ou desfalque, ou que não maquia o balanço de uma empresa, o engenheiro que utiliza o material mais indicado para a construção de uma ponte, todos estão agindo de forma eticamente correta em suas profissões, ao fazerem o que não é visto, ao fazerem aquilo que, alguém descobrindo, não saberá quem fez, mas que estão preocupados, mais do que com os deveres profissionais, com as PESSOAS.

As leis de cada profissão são elaboradas com o objetivo de proteger os profissionais, a categoria como um todo e as pessoas que dependem daquele profissional, mas há muitos aspectos não previstos especificamente e que fazem parte do comprometimento do profissional em ser eticamente correto, aquele que, independente de receber elogios, faz A COISA CERTA.

Ética Profissional e atividade voluntária:

Outro conceito interessante de examinar é o de Profissional, como aquele que é regularmente remunerado pelo trabalho que executa ou atividade que exerce, em oposição a Amador. Nesta conceituação, se diria que aquele que exerce atividade voluntária não seria profissional, e esta é uma conceituação polêmica.

Em realidade, Voluntário é aquele que se dispõe, por opção, a exercer a prática Profissional não-remunerada, seja com fins assistenciais, ou prestação de serviços em beneficência, por um período determinado ou não.

Aqui, é fundamental observar que só é eticamente adequado, o profissional que age, na atividade voluntária, com todo o comprometimento que teria no mesmo exercício profissional se este fosse remunerado.

Seja esta atividade voluntária na mesma profissão da atividade remunerada ou em outra área. Por exemplo: Um engenheiro que faz a atividade voluntária de dar aulas de matemática. Ele deve agir, ao dar estas aulas, como se esta fosse sua atividade mais importante. É isto que aquelas crianças cheias de dúvidas em matemática esperam dele!

Se a atividade é voluntária, foi sua opção realizá-la. Então, é eticamente adequado que você a realize da mesma forma como faz tudo que é importante em sua vida.

Ética Profissional: Pontos para sua reflexão:

É imprescindível estar sempre bem informado, acompanhando não apenas as mudanças nos conhecimentos técnicos da sua área profissional, mas também nos aspectos legais e normativos. Vá e busque o conhecimento. Muitos processos ético-disciplinares nos conselhos profissionais acontecem por desconhecimento, negligência.

Competência técnica, aprimoramento constante, respeito às pessoas, confidencialidade, privacidade, tolerância, flexibilidade, fidelidade, envolvimento, afetividade, correção de conduta, boas maneiras, relações genuínas com as pessoas, responsabilidade, corresponder à confiança que é depositada em você...

Comportamento eticamente adequado e sucesso continuado são indissociáveis!

competências e atribuições: Art. 70 ao 74, da CF/88.

competências e atribuições: Art. 70 ao 74, da CF/88.

Seção IX

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.